União questiona sentença que extinguiu ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos e afirma que a ação imprescritível
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria sobre o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário. No Recurso Extraordinário (RE) 669069, a União questiona acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação.
No caso em disputa,
Segundo o relator do RE, ministro Teori Zavascki, o que se questiona é o sentido e o alcance a ser dado à ressalva final do dispositivo. “A questão transcende os limites subjetivos da causa, havendo, no plano doutrinário e jurisprudencial, acirrada divergência de entendimentos, fundamentados, basicamente, em três linhas interpretativas: (a) a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; (c) o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma”,afirma.
Para o ministro, é manifesta a relevância e a transcendência da questão constitucional, caracterizando a repercussão geral do tema. A decisão em favor do reconhecimento da repercussão geral foi tomada por unanimidade no Plenário Virtual do STF.
Fonte: STF - Quarta-feira, 28 de agosto de 2013.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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