O caso, na origem, refere-se a um mandado de segurança impetrado
pelo Ministério Público catarinense contra a Secretaria Municipal de Educação
de Criciúma, com o objetivo de que uma criança fosse matriculada em uma
creche. A primeira instância da justiça catarinense concedeu a segurança
pleiteada, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça (TJ-SC)
sob o fundamento de que a educação é direito fundamental e social, tendo o
poder público o dever de garanti-la.
Contudo, o município alega que o acórdão do TJ-SC violou o princípio da
separação, independência e harmonia entre os Poderes, contido no artigo 2º, da
Constituição Federal. Também sustenta que foram infringidos o artigo 167,
inciso I, da CF, que veda o início de programas ou projetos não incluídos na
lei orçamentária anual, bem como o artigo 208, inciso I e parágrafo 1º, da CF,
o qual preconiza que somente o ensino fundamental é direito público subjetivo.