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terça-feira, 24 de setembro de 2013

Nulidade de acórdão por ausência de fundamentação específica tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 719870, em que se discute a validade de acórdão por ausência de fundamentação sobre ponto relevante para a análise de constitucionalidade de norma impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade estadual. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) questiona decisão do Tribunal de Justiça mineiro que declarou a constitucionalidade de três leis de Além Paraíba (MG) que criaram cargos em comissão no âmbito daquela municipalidade.
A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) assentou a constitucionalidade das Leis municipais 2.604/2008, 2.186/2003 e 2.079/2001. No entendimento do colegiado, aos cargos em comissão por elas criados corresponderiam funções de chefia, direção e assessoramento, motivo pelo qual não haveria ofensa aos artigos 21, parágrafo 1º, e 23 da Constituição estadual. Aquela corte apontou ainda a necessidade de análise de questão fática, bem como de matéria legal, para verificação da correspondência entre os cargos criados e as suas atribuições.
RE
No RE interposto ao Supremo, o MP mineiro alega inicialmente omissão do TJ-MG que, mesmo após a
interposição de embargos de declaração, não teria analisado todas as questão apresentadas, o que afrontaria o artigo 93, inciso IX, da CF, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
No mérito, o MP-MG aponta violação ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, uma vez que os cargos criados pelos diplomas legais questionados seriam de caráter meramente técnico, e as atividades atinentes a eles não possuiriam vínculo de confiança inerente às funções de chefia e assessoramento. O MP afirma, também, que o STF tem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade de criação de cargos em comissão para o exercício de funções técnicas e operacionais.
Ainda conforme o recorrente, o legislador municipal de Além Paraíba não especificou as atividades concernentes a vários dos cargos instituídos pelas mencionadas leis. Aponta, ainda, entre as omissões do TJ-MG, que o voto condutor do julgamento não se teria manifestado sobre o fato de apenas 4 dos 114 cargos de provimento em comissão criados pelas leis impugnadas possuírem as atribuições descritas nos preceitos por ele atacados.
Repercussão
O relator do recurso no STF, ministro Marco Aurélio, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, lembrou que o TJ-MG decidiu que todos os cargos indicados nas normas trazem atividades de chefia, assessoramento e coordenação (direção). Assim, segundo o TJ, não se constataria a incompatibilidade com o texto constitucional.
Conforme destacou o relator, o MP-MG apresentou embargos de declaração buscando ver explicitado pelo tribunal estadual o que está previsto na legislação quanto aos cargos, para a indispensável definição de enquadramento, ou não, na exceção ao concurso público. Contudo os embargos foram desprovidos.
“A persistir o quadro, estará inviabilizado o acesso ao Supremo, brecando o tribunal de origem o exame cabível”, destacou o ministro. Em sua manifestação, o ministro Marco Aurélio destacou que o acórdão da corte mineira inviabilizou o acesso ao STF, violando “norma comezinha alusiva ao devido processo legal”.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, a manifestação foi seguida, por maioria, por deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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