O caso, na origem, refere-se a um mandado de segurança impetrado
pelo Ministério Público catarinense contra a Secretaria Municipal de Educação
de Criciúma, com o objetivo de que uma criança fosse matriculada em uma
creche. A primeira instância da justiça catarinense concedeu a segurança
pleiteada, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça (TJ-SC)
sob o fundamento de que a educação é direito fundamental e social, tendo o
poder público o dever de garanti-la.
Contudo, o município alega que o acórdão do TJ-SC violou o princípio da
separação, independência e harmonia entre os Poderes, contido no artigo 2º, da
Constituição Federal. Também sustenta que foram infringidos o artigo 167,
inciso I, da CF, que veda o início de programas ou projetos não incluídos na
lei orçamentária anual, bem como o artigo 208, inciso I e parágrafo 1º, da CF,
o qual preconiza que somente o ensino fundamental é direito público subjetivo.
Por meio de seus procuradores, o autor da ação argumenta, ainda, que a
decisão contestada feriu o artigo 5º, inciso LXIX, da CF, por estarem ausentes
os requisitos para a concessão do mandado de segurança, dentre eles o direito
líquido e certo da criança à vaga em estabelecimento infantil. Por fim, alega
que “a inclusão de criança em estabelecimento de educação infantil não é
direito público subjetivo a ser efetivado de forma imediata pelo poder
público”.
Em síntese, de acordo com o relator, o município sustenta que a
Constituição Federal somente garante a obrigatoriedade do ensino fundamental,
não sendo a inclusão de criança em estabelecimento de educação infantil direito
público subjetivo, a ser efetivado de forma imediata. Além disso, alega que o
acórdão do TJ catarinense violou diretamente os artigos 2º e 37 da CF, ao
determinar que o município realize despesas públicas sem que, para tanto,
esteja autorizado.
Manifestação
“O debate travado nos autos diz respeito à autoaplicabilidade do artigo
208, inciso IV, da Constituição Federal – dever do Estado de assegurar o
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”,
disse o relator da matéria, ministro Luiz Fux. Para ele, a questão
constitucional ultrapassa nitidamente os interesses subjetivos da causa, tendo
sido, inclusive, objeto de apreciação de ambas as Turmas da Corte.
No entanto, o relator lembrou que tais julgamentos não ocorreram sob o
ângulo da repercussão geral. Assim, “visando à racionalização própria ao
instituto”, o ministro Luiz Fux manifestou-se pela existência da repercussão
geral da questão. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade, no
Plenário Virtual do STF.
EC/CG
Fonte: STF notícias
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Um comentário:
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