VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Preenchimento de vaga em TCE por membro do MP de contas tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará tema constitucional, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, sobre a possibilidade de preenchimento de vaga para conselheiro do Tribunal de Contas estadual, cujo ocupante anterior tenha sido indicado pela Assembleia Legislativa, por membro do Ministério Publico de Contas, indicado pelo governador, com o objetivo de garantir a representatividade desse órgão no tribunal.
A questão chegou ao
Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 717424, interposto pelo presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas. O processo teve início no julgamento de um Mandado de Segurança no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) deferiu a ordem para determinar que membro do Ministério Público de Contas, a ser escolhido pelo governador, ocupasse cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, cujo ocupante anterior foi nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa.
Segundo apontou o TJ-AL, foi configurada violação ao artigo 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal, uma vez que desde a sua promulgação em 1988, “nunca houve a presença de membro do Ministério Público Especial na composição do Tribunal de Contas”.
O Tribunal de Justiça alagoano consignou que, embora coubesse ao Poder Legislativo a indicação, em observância ao critério da cadeira cativa, deve-se assegurar a representatividade do Ministério Público de Contas, em respeito à Constituição. Também ressaltou a inconstitucionalidade do artigo 95, parágrafo 7º, da Constituição estadual, “porquanto o preceito, ao exigir o cumprimento do estágio probatório pelos procuradores da referida instituição como requisito para a investidura no cargo de conselheiro, teria previsto critério não contido na Carta da República e desrespeitado o princípio da simetria”.
No RE, o presidente da Assembleia Legislativa alega ofensa aos artigos 73, parágrafo 2º, e 75 da CF. Aponta usurpação de prerrogativa do parlamento, uma vez que houve inversão da relação de proporcionalidade na representação do Tribunal de Contas a partir da nomeação de membro do Ministério Público Especial para ocupar vaga não reservada ao Executivo.
O autor do recurso extraordinário sustenta esse é um caso clássico de transição de regimes, em virtude de ainda existir, naquele Tribunal de Contas, integrante escolhido na vigência da Constituição de 1967. Enfatiza que a representatividade do Ministério Público somente poderá ser observada após a vacância de cargo preenchido por escolha do governador e ressalta que o critério da cadeira cativa é obrigatório, inclusive no regime de transição.
Por fim, quanto à existência de repercussão geral, o presidente da Assembleia alagoana afirma que o tema ultrapassa o interesse subjetivo das partes, “pois o vício na composição do Tribunal de Contas afetaria a legitimidade da própria atuação”. Além disso, sustenta que o acórdão de origem seria contrário à Súmula 653, do STF, e com a respectiva jurisprudência consolidada.
O relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, considerou estar configurada a repercussão geral da questão constitucional. Esse entendimento foi seguido pela maioria dos ministros em votação ocorrida no Plenário Virtual do STF.
Fonte: STF
Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que faz você se emocionar, seus olhos brilharem, você sorrir?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!